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Jornal Valor Econômico - 18/08/2003 15h36

Escritório paulista garante depósito de Cofins em juízo

Daniela Christovão - De São Paulo

O montante de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a ser recolhido para o Fisco pode ser depositado em juízo enquanto se discute na Justiça o mérito da cobrança do tributo para profissionais liberais. Essa é a decisão liminar da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 18ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, em prol do escritório Altheman Menin Advogados Associados. Ainda hoje escritórios entram na Justiça para evitar a incidência do tributo e conseguem decisões favoráveis, apesar da ação movida pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) não ter sido vitoriosa. No Rio de Janeiro e em Pernambuco os escritórios estão liberados pela Justiça de fazer o recolhimento da contribuição.
A discussão judicial sobre a cobrança da Cofins sobre a atividade dos profissionais liberais acontece desde 1998, quando a Lei Ordinária nº 9781/98 retirou a isenção da contribuição ao setor garantida pela Lei Complementar nº 70/91. A tese do advogado Mauricio Frigeri Cardoso, sócio do escritório Altheman Menin (Frigeri, Brito Advogados), é de que a lei de 1998 não pode revogar a lei de 1991 por esta ser hierarquicamente superior àquela.

A juíza autorizou o depósito em juízo dos valores referentes à Cofins e garantiu ao escritório a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ressalvando ao Fisco, no entanto, o direito de aplicar as sanções pertinentes caso o valor depositado não seja correspondente ao integralmente devido.

O tributarista José Roberto Pisani, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, já garantiu ao seu escritório e clientes da área médica decisões semelhantes à obtida por Cardoso. Para Pisani, a ação da OAB-SP só não prosperou como as das seccionais pernambucana e do Rio porque os desembargadores federais do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo, não acataram a Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a validade da isenção de Cofins aos profissionais liberais.



Mais duas empresas do interior não pagarão ISS em São Paulo

A Lei Municipal 14.042/05 não pode exigir que empresas de outras cidades que prestam serviços em São Paulo paguem ISS na capital. A norma vai de encontro com a Lei Complementar 116/03, que estabelece que o local de recolhimento do ISS é a cidade onde a empresa está instalada. Assim, pelo princípio da hierarquia das leis, vale o que determina a complementar.

O entendimento é da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança da Proquenet Rede de Computadores e livrou a empresa de Santana de Parnaíba (SP) de pagar o tributo na capital.

De acordo com a Lei 14.042/05, recentemente sancionada pelo prefeito José Serra, desde 1º de janeiro de 2006, as empresas que têm sede fora da capital paulista mas prestam serviço em São Paulo tem de se cadastrar na prefeitura.

A empresa que não cumprir a formalidade terá o tributo descontado automaticamente em São Paulo, ainda que o recolha na cidade onde está formalmente implantada. A justificativa da prefeitura é a de que muitas empresas são da capital, mas mantêm sede fictícia em outros municípios onde a alíquota do ISS é menor.

De acordo com a juíza, para evitar a sonegação e evitar fraudes deve haver investigação ou processo administrativo que respeitem os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Outra empresa de Santana de Parnaíba também se livrou do pagamento do tributo na capital. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 7ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, deu liminar para a Alejandro Consultoria em Informática e a eximiu da obrigação de se cadastrar em São Paulo.

Segundo a juíza, “não parece lícito o município obrigar contribuintes de outros municípios que prestem serviço em São Paulo a se cadastrarem neste município a fim de evitar a evasão fiscal”. A liminar determinou que “as notas fiscais emitidas pela impetrante não sofram retenção de ISS, exceto se o recolhimento for realizado em favor da municipalidade aonde se encontra o prestador”.

Ambas empresas foram defendidas pelos advogados Jefferson Douglas Custódio Barbosa e Mauricio Frigeri Cardoso, do escritório Frigeri, Brito Advogados Associados.

Existem diversos outros pedidos de Mandados de Segurança em andamento contra a lei paulistana, alguns dos quais não obtiveram liminar. Muitas empresas aguardam despacho em Agravos de Instrumento apresentados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processos 1.674/05-583.53.05.030594-3 e 1.639/05-583.53.2005.030601


Conjur - Consultor Jurídico - 28/01/2006 -
http://www.conjur.com.br/2006-jan-28/tj_livra_empresas_interior_pagar_iss_capital


TJ livra empresas do interior de pagar ISS na capital

A enxurrada de liminares contra a Lei do ISS paulistano começa a desaguar no Tribunal de Justiça. Nos dias 18 e 19 de janeiro, o TJ paulista concedeu liminar para duas empresas de Santana de Parnaíba, livrando-as de pagar o imposto na capital.

As beneficiadas são as empresas N.A. & J.A. dos Santos Sistemas em Informática e Wheel Systems Consultoria em Informática. Em primeira instância, o pedido para não pagar o ISS em São Paulo havia sido negado. Mas, ao analisar os dois Agravos de Instrumento, o desembargador José Gonçalves Rostey decidiu pela concessão das liminares.

No Agravo, os advogados que representam as duas empresas, Maurício Frigeri Cardoso e Jefferson Douglas Custódio Barbosa, do Frigeri, Brito Advogados Associados, alegaram que a lei paulistana “extrapola os limites territoriais de competência e jurisdição, pretendendo impor uma obrigação a pessoas que não se encontram submissas às ordens da municipalidade de São Paulo”.

Para os advogados, o tema deveria ser tratado por lei complementar, e não por lei ordinária.

Luta travada

Antes mesmo de entrar em vigor a Lei 14.042/05, que instituiu o cadastro para as empresas que têm sede fora da capital mas prestam serviços em São Paulo, já estava sendo questionada na Justiça. Pelo dispositivo, que está valendo desde 1º de janeiro deste ano, as empresas que não se cadastrarem terão de pagar o ISS na capital. O risco, segundo advogados, é de que haja bitributação, se o município da sede não abrir mão do direito de recolher o imposto.

Na Justiça, quem está ganhando, até agora, é a prefeitura paulistana. Segundo informações divulgadas pelo jornal Valor Econômico, foram 27 liminares negadas para contribuintes e prefeituras do interior e 17 concedidas. A luta para suspender, no entanto, promete esquentar ainda mais.

Ainda de acordo com o Valor Econômico, as prefeituras do Grande ABC estudam possíveis leis equivalentes à paulistana. A constitucionalidade da legislação de São Paulo também está sendo questionada no Tribunal de Justiça pela prefeitura de Poá. O presidente do TJ, desembargador Celso Limongi, já negou pedido de liminar para considerar a lei inconstitucional. O tribunal ainda deve julgar o mérito da questão que, provavelmente, deve chegar aos tribunais superiores.

Por enquanto, a regra ainda vale. Empresa fora de São Paulo que quiser atuar na capital terá de se cadastrar. Caso contrário, o ISS será recolhido na cidade paulistana.




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